TSTEDCiv-Ag-AIRR 10651-55.2020.5.03.0043
Associacao salgado de oliveira de educacao e cultura
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Associacao salgado de oliveira de educacao e cultura
- Diferenças de FGTS
- Parcelamento do débito junto ao órgão gestor
- Omissão não configurada
- Depósito / Diferença de Recolhimento
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO DO DÉBITO JUNTO AO ÓRGÃO GESTOR. DIREITO AO RECOLHIMENTO INTEGRAL E IMEDIATO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. RECURSO INCABÍVEL. 1 –A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo da Reclamada. Manteve, assim, a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência da matéria, atinente aos efeitos do acordo de parcelamento de débitos do FGTS sobre o direito do empregado a pleitear o recolhimento dos valores devidos a título de diferenças dos depósitos mensais, e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os embargos de declaração opostos buscam rediscutir matéria que não teve a transcendência reconhecida. 3 - Porém, nos termos do art. 896-A, §4º, da CLT: "Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal". 4 - Logo, no particular, incabíveis os embargos de declaração opostos pela Reclamada. 5 - Embargos de declaração de que não se conhece . CONTROVÉRSIA SOBRE A QUALIFICAÇÃO OU NÃO DA DEMANDADA COMO COMO INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 –A Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pela Reclamada em relação ao tema do reconhecimento como entidade filantrópica, mantendo a decisão monocrática que havia negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2 –A Reclamada argui omissão em relação ao fato de que se trata de entidade filantrópica, condição que impede a penhora de seus bens, circunstância pela qual se configurou no caso o excesso na execução. Afirma ter demonstrado, desde os embargos à execução e o agravo de petição, a inexigibilidade do depósito para a interposição de quaisquer recursos. 3 –Todavia, não se constata o alegado vício de procedimento, previsto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, verificando-se que a prestação jurisdicional foi completa, explícita e exaustiva. 4 –No acórdão embargado constam, de forma nítida e coerente, os fundamentos de natureza processual pelos quais se constatou que, nas razões do recurso de revista, a Reclamada não conseguiu realizar o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada, em desatenção aos termos do art. 896 §1º-A, I e III, da CLT, por falta do necessário confronto analítico. 6 –Resta nítida a intenção da parte de tentar, por meio de embargos de declaração, rediscutir o mérito da controvérsia, a fim de obter resultado a seu favor, pretensão que não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, cujas hipóteses de cabimento estão previstas no art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. 7 –Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 8 – Embargos de declaração que se rejeitam, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração quanto ao tema "DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO DO DÉBITO JUNTO AO ÓRGÃO GESTOR. DIREITO AO RECOLHIMENTO INTEGRAL E IMEDIATO", rejeitar os embargos de declaração quanto ao tema "CONTROVÉRSIA SOBRE A QUALIFICAÇÃO OU NÃO DA DEMANDADA COMO COMO INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA" e aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Indexação
Depósito / Diferença de Recolhimento; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens; Impenhorabilidade