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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001747-57.2023.5.02.0041

Intempestividade do agravo: a recorrente, contudo, interpôs o agravo interno apenas em 17/06/2025, de forma intempestiva

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. 1. A decisão monocrática objeto do agravo interno interposto pela reclamada foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 30/05/2025, tendo sido considerada publicada em 02/06/2025. 2. Assim, o octídio recursal iniciou-se em 03/06/2025 (terça-feira), finalizando-se o prazo em 12/06/2025 (quinta-feira). A recorrente, contudo, interpôs o agravo interno apenas em 17/06/2025, de forma intempestiva. 3. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se à parte agravante multa de 2% sobre o valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa no valor de R$3.462,42, equivalente a 1% do valor atribuído à causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Brasília, 5 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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