STJAgRg no AREsp 2.735.240
Roubo majorado: violação do princípio da colegialidade
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Violação do princípio da colegialidade
- Não ocorrência
- Intempestividade
- Manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para aferir a tempestividade recursal, tendo em vista que o réu é defendido por advogado particular, deve ser considerada, como termo inicial, a data da publicação do acórdão recorrido e, como termo final, a data do protocolo do recurso especial.
2. Esta Corte Superior assentou que a suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 219 do CPC não incide sobre os feitos de competência da Justiça Criminal, pois são regulamentados pelo art. 798, caput, e § 3º, do CPP, em decorrência do princípio da especialidade. Com efeito, "É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil - CPC, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal - CPP" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.961.421/SP).
3. Na espécie, o acórdão que julgou a apelação foi publicado no dia 6/5/2024, porém, os prazos processuais no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul estiveram suspensos de 11/5/2024 a 31/5/2024 (sexta-feira). Nesse cenário, o termo inicial do recurso ocorreu em 4/6/2024, com termo final em 18/6/2024, contudo, a defesa interpôs o recurso especial somente em 20/6/2024.
4. O exame de admissibilidade corretamente levou em conta o prazo de 15 dias corridos para a interposição de recurso especial, que não foi observado pela defesa, motivo por que ele não foi conhecido nesta Corte Superior, em decisão monocrática.
5. Em que pesem os argumentos do agravante, não há se falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto o art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça permite ao relator conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial inadmissível.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.