TSTAg-AIRR 0000297-33.2023.5.08.0202
Nulidade contratual: caixa escolar
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Nulidade contratual
- Caixa escolar
- Pessoa jurídica de direito privado
- Ausência de concurso público
- Inaplicabilidade da súmula 363 do TST
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE CONTRATUAL. CAIXA ESCOLAR. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 363 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que é válido o contrato de trabalho firmado entre empregado e "Caixa Escolar" ou "Unidade Descentralizada de Educação", por possuírem natureza jurídica de direito privado. Não se tratando de contratação direta pela Administração Pública, é inaplicável a exigência de concurso público prevista no art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, bem como o óbice da Súmula 363 do TST. 2. Revela-se inovatória a argumentação relativa à responsabilidade subsidiária e à ausência de prova de culpa in vigilando suscitada apenas em sede de agravo, sem que o tema tenha sido objeto de insurgência no recurso de revista. Operada a preclusão, o exame da matéria é inviável nesta instância extraordinária. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora