STJAgRg no AREsp 3.189.892
Furto: ameaça
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Furto
- Ameaça
- Condenação por roubo impróprio
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. AMEAÇA. CONDENAÇÃO POR ROUBO IMPRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada foi clara ao demonstrar que as instâncias ordinárias, após exame minucioso das provas colhidas, concluíram que o intuito do agravado, ao ameaçar a vítima com a chave de fenda, não era o de assegurar a subtração dos bens - tanto que já os havia largado ao chão no momento em que proferiu a ameaça -, mas, sim, o de assegurar a impunidade e garantir a sua fuga, ao fazer com que o ofendido parasse de gritar por socorro.
2. Logo, para verificar se (tal como sustentou o agravante) a ameaça com a chave de fenda buscava assegurar a posse do bem subtraído, o que configuraria o delito de roubo impróprio, seria necessário o revolvimento das provas amealhadas aos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.