TSTEDCiv-Ag-AIRR 0101245-62.2018.5.01.0069
Beneficiário da justiça gratuita: multa processual
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Beneficiário da justiça gratuita
- Multa processual
- Pagamento ao final
- Não há, pois, que se falar em suspensão de exigibilidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MULTA PROCESSUAL. PAGAMENTO AO FINAL. 1. O embargante foi condenado na multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 2. O § 5º de referido dispositivo prescreve que o beneficiário de gratuidade da justiça deve efetuar o pagamento da multa prevista no § 4º, ao final do processo. 3. Ademais, o § 4º do art. 98 estabelece que “A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”. 4. Não há, pois, que se falar em suspensão de exigibilidade. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação. Brasília, 18 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator