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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000313-22.2022.5.09.0322

Doença ocupacional: covid-19

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. COVID-19. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. Em face da plausibilidade da indigitada contrariedade à Súmula 331, V, do TST, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. COVID-19. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. Ante as razões de provimento do agravo, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. COVID-19. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. 1. Discute-se a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente da administração pública (Estado do Paraná). 2. Na hipótese, a Corte de origem, soberana na análise do contexto fático-probatório, consignou que a mãe da autora faleceu em decorrência de contaminação pelo vírus da COVID-19, bem como entendeu que "a genitora da autora exercia atividade de risco acentuado para a transmissão do coronavírus e restou demonstrado que a diligência da empregadora na adoção de medidas preventivas não foi suficiente à evitação do contágio (fatal)", concluindo pela responsabilidade subsidiária do ente público. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que há responsabilidade SOLIDÁRIA da Administração Pública quanto à condenação por dano moral e material advindo de acidente de trabalho, ou, como no caso, de doença ocupacional a este equiparado. Precedentes. 4. Nestes termos, o acórdão exarado pelo Tribunal Regional somente não se compatibiliza com o entendimento desta Corte no que se refere à responsabilidade do ente público ter sido entendida na modalidade subsidiária, o que deve ser mantido, em virtude da vedação à reformatio in pejus. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; III ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 23 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

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