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Jurisprudências

TSTRR 0001126-70.2022.5.22.0101

Competência da justiça do trabalho: contrato nulo

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Controvérsia sobre a competência da Justiça do Trabalho para dirimir conflito em que se pleiteia FGTS. O Tribunal Regional reconheceu a nulidade do contrato celebrado entre as partes, sob o fundamento de que a contratação ocorreu após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público. A recorrente, sob a alegação de existir regime jurídico estatutário no âmbito do Estado, requer seja conhecido e provido o recurso para acolher a preliminar de incompetência absoluta, com a anulação dos atos decisórios e a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, em face da violação aos arts. 37, IX, 39 e 114, I, da CF. O recurso foi recebido por possível violação ao art. 114, I, da CF. Convém esclarecer que, no que tange à alegação do recorrente de existência de Lei Estadual estabelecendo o regime estatutário, deve-se incidir a Súmula 297 do TST, porquanto não há registro na fundamentação do acórdão regional quanto à existência de regime jurídico administrativo. Tendo em vista que a contratação da reclamante ocorreu sem prévia submissão a concurso público e não havendo registro no acordão da existência de lei própria instituindo o regime jurídico administrativo ou regulando as hipóteses de contratação temporária por excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF), não há como declarar a incompetência da Justiça do Trabalho. Há precedentes. Fixadas essas premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista por ausência de transcendência. Brasília, 20 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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