TSTAIRR 582-75.2019.5.05.0161
Terceirização: responsabilidade subsidiária
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Indenização decorrente de acidente de trabalho
- Corte
- Repercussão Geral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. 1 . Retornam os autos para verificar a necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Na hipótese em exame, está incontroverso nos autos que a pretensão formulada na presente reclamação trabalhista decorre de acidente de trabalho sofrido pelo reclamante no exercício de suas atividades laborais em novembro de 2017. 3. Ocorre que nos casos de terceirização de serviços, o entendimento pacífico desta Corte é o de que, em se tratando de parcelas decorrentes de acidente de trabalho, a responsabilidade civil do tomador de serviços é solidária (arts. 927, parágrafo único, 932, III, e 942, parágrafo único, do Código Civil), já que é resultante do seu dever de garantir um ambiente de trabalho seguro, nos termos do art. 157, I, da CLT e do art. 225, "caput", da Constituição Federal, não havendo que se falar, portanto, em responsabilidade subsidiária. 4. Nessa esteira, o Tribunal Regional, ao concluir pela responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, embora evidenciada a existência de típico acidente de trabalho, incorreu em contrariedade à jurisprudência firmada por esta Eg. Corte. 4. Contudo, em observância ao princípio do " non reformatio in pejus ", bem como aos limites da pretensão definidos na petição inicial, não merece reforma o acórdão regional, por meio do qual reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. 5. Assim, ainda que por fundamento diverso, merece ser mantido o acórdão por meio do qual negado provimento ao agravo de instrumento do Ente Público. Não exercido, portanto, o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, manter o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. Não exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte.
Indexação
Ente Público; Repercussão Geral; Ônus da Prova