TSTAg-AIRR 409-39.2021.5.17.0002
Sumaríssimo: adicional de periculosidade
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Adicional de periculosidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo , razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a exposição habitual do trabalhador ao gás GLP, na função de operador de empilhadeira, ainda que por poucos minutos, confere-lhe o direito ao adicional de periculosidade, por estar sujeito de forma intermitente à condição de risco. Precedentes. No presente caso, está reproduzido no acórdão recorrido que o reclamante realizava a troca do cilindro de gás em média, três vezes por semana. Portanto, ainda que a exposição do reclamante, ao risco não seja diária, é inerente à sua atividade laboral, ocorre periodicamente e de forma habitual, evidenciado o contato intermitente com o agente perigoso, o que enseja o direito do empregado ao adicional respectivo. Nesse contexto, estando a decisão regional em conformidade com esse entendimento, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 1.325,45 - mil trezentos e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos, equivalente a 5% do valor da causa (26.509,10), em favor da parte reclamante.