TSTAg-AIRR 10293-37.2022.5.03.0135
A preliminar se refere ao tema dos turnos ininterruptos de revezamento
- Direito do Trabalho
- A preliminar se refere ao tema dos turnos ininterruptos de revezamento
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 423 do TST
- Porém, neste ponto é preciso contextualizar o seguinte
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
- Turno Ininterrupto de Revezamento
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. A preliminar se refere ao tema dos turnos ininterruptos de revezamento. Nas razões do agravo, a parte alega que opôs embargos de declaração para que o TRT se manifestasse sobre os seguintes pontos: a) a existência de cláusulas normativas que preveem jornada de 8h diárias, prorrogáveis por mais 4h e escalas de trabalho flexíveis; b) o impacto da Lei nº 13.103/2015 na configuração da jornada dos motoristas; c) o fato de que os cartões de ponto demonstravam alternância programada e intermitente dos turnos, mas não continuidade ininterrupta. O TRT registrou que o reclamante laborava em turnos ininterruptos de revezamento. Aplicou ao caso a Tese Jurídica Prevalecente n° 17 daquele Tribunal, no sentido de que o "motorista de ônibus interestadual submetido a escalas variadas de trabalho, com alternância de turnos, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, tem direito à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da Constituição da República de 1988." Ressaltou que os turnos ininterruptos de revezamento de 6 horas diárias podem ser elastecidos até 8 horas diárias por norma coletiva. Porém, consignou a reclamada "não cuidou de indicar nas cláusulas coletivas aplicáveis aos autos qualquer menção a turno ininterrupto de revezamento." Concluiu, no ponto, que, "Embora a Súmula 423 do TST autorize o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento de 6 para 8 horas diárias, via negociação coletiva, (...) não foi indicada previsão expressa nas CCTs quanto ao aludido elastecimento da jornada quando do labor em turnos ininterruptos de revezamento." Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal Regional assentou que empreendeu análise no sentido de que indubitavelmente o embargado se ativava em turnos ininterruptos de revezamento, conforme revelam os cartões de ponto juntados aos autos, notadamente por meio da amostragem realizada, porque cumpria jornada variada, com alternância de turnos de manhã, tarde e noite, que não se tratavam de escalas que se sucediam.’Além disso, no tocante aos turnos ininterruptos de revezamento, reafirmou que a reclamada não demonstrou nos autos a existência de instrumento coletivo a amparar o elastecimento da jornada além de 6 horas diárias. Consignou também que está "[...] expresso na decisão atacada que o fato de o reclamante se ativar como motorista carreteiro não desobriga a reclamada de ter que observar as normas trabalhistas referentes à jornada. Logo, as alegações sobre ofensa ao o §13º do art. 235-C da CLT não prosperam. Lado outro, diversamente do que pretende fazer crer a embargante, a análise sobre a existência ou não de instrumento coletivo a amparar o elastecimento da jornada além de 6 horas diárias, em turnos ininterruptos de revezamento, não constitui julgamento extra petita porque decorre inafastavelmente do 7º, XIV, da Constituição Federal, que prevê a exigência de negociação coletiva para a hipótese." Registre-se que, embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte Regional apresentou solução judicial para o conflito, assentando de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais considerou inválidos os turnos ininterruptos de revezamento adotados pela reclamada. Cabe ressaltar, ainda que o TRT não tivesse emitido pronunciamento explícito sobre todas as questões apontadas, subsistiria que a nulidade não decorre da simples omissão, mas da omissão qualificada pelo prejuízo processual (art. 794 da CLT), e apenas é viável a anulação do acórdão do TRT quando disso possa resultar benefício para a parte que suscitou a nulidade, o que não se verifica no caso concreto. Nesse contexto, revela-se irrepreensível a conclusão segundo a qual não houve negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EFEITOS DO CANCELAMENTO DA SÚMULA N° 423 DO TST (LIMITAÇÃO DA JORNADA MÁXIMA EM 8 HORAS). CASO CONCRETO QUE NÃO TEM ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREMISSA PROBATÓRIA REGISTRADA NO ACÓRDÃO DO TRT DE QUE AS NORMAS COLETIVAS NÃO FIZERAM REFERÊNCIA A TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CASO DOS AUTOS QUE SE RESOLVE PELA INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS NOS TERMOS DA ADPF 381 DO STF. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Deve ser parcialmente provido o agravo para reconhecer a transcendência ante a peculiaridade da matéria. A Súmula 423 do TST, aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, tem a seguinte tese: " Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 423 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), seria a perda de sua eficácia considerando a decisão do STF no ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), a partir da publicação da ata de julgamento em 14/06/2022. Na justificativa do voto condutor no Pleno do TST, a tese vinculante do Tema 1.046 autorizaria a flexibilização da jornada em turnos ininterruptos de revezamento sem a limitação à carga horária máxima de 8h. Porém, neste ponto é preciso contextualizar o seguinte. Conforme a manifestação oral do Ministro José Roberto Freire Pimenta na Sessão de 30/06/02025, as justificativas de mérito constantes no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), quanto ao cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais, apresentaram linhas de interpretação que não vinculariam os Ministros e Ministras do TST no julgamento dos casos futuros. Ainda conforme o Ministro José Roberto Freire Pimenta, a unanimidade da Comissão de Jurisprudência quanto ao cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais teve a ideia de que, uma vez cancelados os itens de jurisprudência, ficaria aberta a possibilidade de discussão sobre as matérias, pois o cancelamento não se referiu à aprovação de novo texto em sentido contrário. Por sua vez, o Ministro Augusto César Leite de Carvalho, especialmente ao comentar o cancelamento da Súmula 429 do TST, registrou que a justificativa de que esta teria perdido sua eficácia em razão da Lei 13.467/2017 não blindaria a possibilidade de debate jurídico futuro naquele caso, por exemplo, inclusive quanto ao eventual controle de constitucionalidade ou de convencionalidade da nova legislação. A partir dos esclarecimentos dos Ministros José Roberto Freire Pimenta e Dora Maria da Costa, o Ministro Augusto César Leite de Carvalho destacou que o efeito prático do cancelamento não seria consagrar o entendimento rigorosamente contrário ao item de jurisprudência cancelado. Por essa razão, diante da explicação de que os motivos do cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais, apresentados no voto da Ministra Dora Maria da Costa não vinculariam o debate futuro, foram retiradas as divergências apresentadas na Sessão do Pleno de 30/06/2025. Adiante, ressalte-se que, após o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, não há unanimidade nas Turmas do TST quanto à inaplicabilidade da tese da Súmula 423 do TST. Isso porque a limitação da sobrejornada a no máximo duas horas diárias em regime de compensação no caso de turnos ininterruptos de revezamento, nos termos da Súmula 423 do TST, observa a simetria com o art. 7º, XIII, da CF (que fixa a jornada máxima diária de oito horas para as categorias profissionais em geral) e a simetria com a hipótese do art. 59 da CLT (que admite a sobrejornada de no máximo duas horas diárias quando se trata de horas extras). No caso concreto, do acórdão recorrido extraiu-se a seguinte delimitação: o TRT registrou que o reclamante laborava em turnos ininterruptos de revezamento. Aplicou ao caso a Tese Jurídica Prevalecente n° 17 daquele Tribunal, no sentido de que o "motorista de ônibus interestadual submetido a escalas variadas de trabalho, com alternância de turnos, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, tem direito à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da Constituição da República de 1988." Ressaltou que os turnos ininterruptos de revezamento de 6 horas diárias podem ser elastecidos até 8 horas diárias por norma coletiva. Porém, consignou a reclamada "não cuidou de indicar nas cláusulas coletivas aplicáveis aos autos qualquer menção a turno ininterrupto de revezamento." Concluiu, no ponto, que, "Embora a Súmula 423 do TST autorize o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento de 6 para 8 horas diárias, via negociação coletiva, (...) não foi indicada previsão expressa nas CCTs quanto ao aludido elastecimento da jornada quando do labor em turnos ininterruptos de revezamento." Nesse contexto, o TRT reconheceu o labor em turnos ininterruptos de revezamento e acresceu à condenação o pagamento, como extras, das horas excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, com os mesmos reflexos. O caso dos autos não tem aderência estrita ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois a hipótese não é de validade ou invalidade de norma coletiva. Diferentemente, o TRT concluiu que a norma coletiva não se aplica ao caso dos autos porque ela não tratou de turnos ininterruptos de revezamento. Nesse caso se aplica a conclusão da ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação assentada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo quanto ao tema PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: II - dar provimento parcial ao agravo somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EFEITOS DO CANCELAMENTO DA SÚMULA N° 423 DO TST (LIMITAÇÃO DA JORNADA MÁXIMA EM 8 HORAS). CASO CONCRETO QUE NÃO TEM ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREMISSA PROBATÓRIA REGISTRADA NO ACÓRDÃO DO TRT DE QUE AS NORMAS COLETIVAS NÃO FIZERAM REFERÊNCIA A TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CASO DOS AUTOS QUE SE RESOLVE PELA INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS NOS TERMOS DA ADPF 381 DO STF.
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Turno Ininterrupto de Revezamento; Negativa de Prestação Jurisdicional