TSTEDCiv-EDCiv-Ag-AIRR 0000174-35.2023.5.08.0202
Estado do amapá: unidade descentralizada de educação
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Estado do amapá
- Unidade descentralizada de educação
- Aplicação da multa prevista § 2.º do artigo 1026 do CPC
- Rediscussão de matéria desfavorável
- Caráter protelatório
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTADO DO AMAPÁ. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA § 2.º DO ARTIGO 1026 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DESFAVORÁVEL. CARÁTER PROTELATÓRIO. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrado omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão Embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Ante o nítido caráter protelatório dos Embargos Declaratórios, com a interposição abusiva de sucessivos recursos em inequívoca ofensa à dignidade da Justiça do Trabalho e em violação do princípio da razoável duração do processo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, aplicando à Embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil, ante o nítido caráter protelatório do apelo. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator