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Jurisprudências

TSTAIRR 0000665-69.2024.5.08.0117

A) agravo de instrumento da 1ª reclamada: ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento da 1ª reclamada
  • Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
  • B) agravo de instrumento em recurso de revista da 2ª reclamada
  • Matérias intranscendentes

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da 1ª Reclamada, que versava sobre unicidade contratual, adicional de insalubridade, adicional noturno, vale-alimentação e honorários periciais, em face da barreira do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, detectada no despacho de admissibilidade a quo. 2. No agravo de instrumento a Reclamada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, óbice que, por si só, retira a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento da 1ª Reclamada não conhecido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA – MATÉRIAS INTRANSCENDENTES – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as questões veiculadas no recurso de revista da 2ª Reclamada (unicidade contratual, adicional de insalubridade e adicional noturno) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma demanda cujo valor da condenação (R$ 13.573,70) não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Subsistem, ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmula 126 do TST e art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento da 2ª Reclamada desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento da 1ª Reclamada, por desfundamentado; e II - negar provimento ao agravo de instrumento da 2ª Reclamada, por intranscendente. Brasília, 10 de outubro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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