TSTRR-AIRR 1117-04.2011.5.15.0097
Decisão regional anterior à lei nº 13.015/2014: terceirização
- Direito do Trabalho
- Decisão regional anterior à lei nº 13.015/2014
- Terceirização
- Por injunção do decidido pelo E
- Competência
- Ente Público
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA . DECISÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA E TOMADORA DOS SERVIÇOS (UNIÃO - PGU). TEMA 383 DO STF. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO. Por injunção do decidido pelo E. STF, em repercussão geral, no Tema 383, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA . TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA E TOMADORA DOS SERVIÇOS (UNIÃO - PGU). TEMA 383 DO STF. PROVIMENTO . 1. O excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, ao julgar conjuntamente a ADPF 324 e o RE 958.252, em repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. " 2. Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932, tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil ". 3. Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC nº 26, declarou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula nº 331. 4. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante. 5. Ademais, no que concerne à isonomia salarial e normativa com os empregados da tomadora de serviços, tem-se que o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 635.546, em 26.3.2021, que resultou no Tema 383 da repercussão geral, fixando tese jurídica nestes termos: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas .". 6. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, entendendo haver identidade entre as funções desempenhadas pela reclamante e pelos servidores lotados na Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Jundiaí, ocupantes do cargo de Auxiliar 1-V, manteve a condenação das reclamadas ao pagamento de diferenças salariais com base no princípio da isonomia bem como na aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1. Assim, tem-se que a decisão Regional acabou por dissentir do quanto decidido pelo excelso Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento da RE 635.546, que resultou no Tema383. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA E TOMADORA DOS SERVIÇOS.", por injunção do decidido pelo STF, em repercussão geral, no Tema 383 e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedentes todos os pedidos formulados na inicial com fundamento na declaração de isonomia salarial. Custas inalteradas; IV - em razão do tema remanescente do Recurso Extraordinário interposto pela primeira reclamada, determina-se o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para prosseguimento do feito, como entender de direito.
Indexação
Competência; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Isonomia Salarial; Impossibilidade Jurídica do Pedido