TSTAg-ROT 6135-54.2021.5.15.0000
Trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorrido na vigência do código de processo civil de 1973
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Pretensão rescisória fundada no art. 535, §§ 5° e 8°, do CPC de 2015
- Incidência do art. 1.057 do CPC de 2015
- Decadência configurada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 535, §§ 5° E 8°, DO CPC DE 2015. INCIDÊNCIA DO ART. 1.057 DO CPC DE 2015. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. A ação rescisória, proposta com fundamento no art. 535, §§ 5° e 8°, do CPC, visando a desconstituição acórdão lavrado pelo TRT da 15ª Região, transitado em julgado em 25/2/2016, na qual se alega contrariedade ao entendimento do Tema n. 1.027/STF. 2. Contudo, o artigo 1.057 do mesmo Diploma Legal restringe a aplicabilidade dessas normas às decisões transitadas em julgado após a sua entrada em vigor. 2. Embora a presente demanda tenha sido ajuizada sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a decisão rescindenda transitou em julgado sob a égide da norma processual anterior, considerando que a Lei nº 13.105/2015 só entrou em vigor no dia 18 de março de 2016, razão pela qual a jurisprudência desta Corte Superior é assente ao entender que a ação rescisória deve ser examinada sob a perspectiva das causas de rescindibilidade insertas no Código de Processo Civil de 1973. 3. Desse modo, por não haver no Código de Processo Civil de 1973 dispositivo legal correspondente ao art. 525, § 15, do Código de Processo Civil de 2015, o qual encerra regra específica de cabimento de ação rescisória e contagem diferenciada do prazo decadencial, deve ser reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido e, consequentemente, a carência da ação, nos termos do art. 267, VI e § 3º, do CPC/1973. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.