TSTAg-RR 1001616-50.2017.5.02.0443
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: salário proporcional à jornada
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Salário proporcional à jornada
- Cláusula contratual
- Possibilidade
- Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SALÁRIO PROPORCIONAL À JORNADA – 36 HORAS SEMANAIS – CLÁUSULA CONTRATUAL – OJ Nº 358 DA SDI-1, DO TST – POSSIBILIDADE. No caso dos autos, o acórdão regional consignou que “o contrato de trabalho (id. b1a9118), possuía jornada de trabalho de 36 horas semanais e 180 mensais, sendo permitido o pagamento de piso salarial ou salário-mínimo proporcional ao tempo trabalhado, quando inferior a jornada máxima constitucionalmente estabelecida”. Desta forma, aplica-se o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 358 da SDI-1 desta Corte, que permite o pagamento proporcional dos salários à jornada de trabalho praticada, desde que haja autorização em norma coletiva ou cláusula contratual. Assim, a decisão agravada está em plena consonância com o entendimento deste Colendo TST e não merece reforma. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora