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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 100801-77.2021.5.01.0019

Multa do art. 477, §8º, da CLT: rito sumaríssimo

  • Direito do Trabalho
  • Multa do art. 477, §8º, da CLT
  • Rito sumaríssimo
  • A Reclamada aponta violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal
  • Aplica-se, analogicamente, o disposto na Súmula 266 do TST
  • Multa do Artigo 477 da CLT
  • Multa por ED Protelatórios

Ementa

I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. RITO SUMARÍSSIMO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 266 DO TST . A decisão agravada conheceu do recurso de revista da parte Reclamada por violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal. O presente processo tramita sob o rito sumaríssimo, no qual o recurso de revista só é viável caso se demonstre violação direta à Constituição Federal. Assim, dá-se provimento ao agravo para reapreciação do recurso de revista da parte Reclamada. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. RITO SUMARÍSSIMO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 266 DO TST . Cinge-se a controvérsia em saber qual o termo inicial do prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT, nas hipóteses em que o aviso prévio é indenizado. A Reclamada aponta violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Contudo, o fundamento central da controvérsia refere-se à legislação infraconstitucional, não havendo afronta direta a dispositivos da Constituição. Aplica-se, analogicamente, o disposto na Súmula 266 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo do reclamante; II - não conhecer do recurso de revista da reclamada.

Indexação

Multa do Artigo 477 da CLT; Multa por ED Protelatórios

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