TSTRR-Ag-RR 100801-77.2021.5.01.0019
Multa do art. 477, §8º, da CLT: rito sumaríssimo
- Direito do Trabalho
- Multa do art. 477, §8º, da CLT
- Rito sumaríssimo
- A Reclamada aponta violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal
- Aplica-se, analogicamente, o disposto na Súmula 266 do TST
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Multa por ED Protelatórios
Ementa
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. RITO SUMARÍSSIMO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 266 DO TST . A decisão agravada conheceu do recurso de revista da parte Reclamada por violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal. O presente processo tramita sob o rito sumaríssimo, no qual o recurso de revista só é viável caso se demonstre violação direta à Constituição Federal. Assim, dá-se provimento ao agravo para reapreciação do recurso de revista da parte Reclamada. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. RITO SUMARÍSSIMO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 266 DO TST . Cinge-se a controvérsia em saber qual o termo inicial do prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT, nas hipóteses em que o aviso prévio é indenizado. A Reclamada aponta violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Contudo, o fundamento central da controvérsia refere-se à legislação infraconstitucional, não havendo afronta direta a dispositivos da Constituição. Aplica-se, analogicamente, o disposto na Súmula 266 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo do reclamante; II - não conhecer do recurso de revista da reclamada.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Multa por ED Protelatórios