TSTAg-AIRR 4-98.2021.5.09.0010
Reconhecimento do vínculo empregatício: matéria fático-probatória
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Reconhecimento do vínculo empregatício
- Matéria fático-probatória
- Esta c
- Responsabilidade civil
- Indenizações por danos patrimoniais e extrapatrimoniais
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. Esta c. 7ª Turma desta Corte estabeleceu como parâmetro para o recurso do trabalhador o valor de 40 salários mínimos, considerada a data de publicação do acórdão recorrido principal. No caso, como o valor dos pedidos devolvidos à apreciação ultrapassa o patamar previsto no art. 852-A da CLT, reconhece-se a transcendência econômica da causa. O Tribunal Regional, soberano na análise fático-probatória, concluiu que tanto a prova documental quanto a oral revelaram a ausência de subordinação e que o reclamante atuava, de fato, como empreiteiro autônomo. Desse modo, para se decidir de modo diverso, necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no teor da Súmula nº 126 desta Corte. Por sua vez, estando a decisão regional amparada na prova produzida e não nas regras de distribuição do ônus da prova, impossível reconhecer a violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo interno conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÕES POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas produzidas, consignou que o autor aceitou o veículo como forma de pagamento, mesmo tendo ciência não apenas de que o automóvel possuía débito, como também o montante (cerca de R$ 9.000,00), e assim, concluiu que não há falar em conduta ardilosa por parte das rés, tampouco em dano patrimonial. Registrou, ainda, que os documentos juntados confirmam o pagamento do valor referente à aquisição dos materiais para executar as obras que não haviam sido reembolsados, ainda que em momento posterior ao ajuizamento. A respeito da indenização por danos extrapatrimoniais, consignou que não ficou demonstrado que as rés praticaram ato lesivo à honra e dignidade do autor, tendo em vista que não ficou comprovado que exigiam dele que utilizasse seu cartão de crédito. Nesse cenário, para se decidir de modo diverso, necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no teor da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.