TSTRR-RR 0000418-08.2018.5.09.0041
Execução: redirecionamento da execução contra os sócios de empresa
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Redirecionamento da execução contra os sócios de empresa
- Aplicação da teoria menor no acórdão recorrido
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DE EMPRESA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 – EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DE EMPRESA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia trazida a lume refere-se à desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para ser atingido o patrimônio dos sócios e, como consequência, envolve a discussão sobre a aplicação das Teorias Maior e Menor, trazidas no microssistema do Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. No caso, o Tribunal de origem, com fundamento no art. 28 do CDC, manteve a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada, a fim de ser atingido o patrimônio do sócio. Ocorre que, por força do art. 8º da CLT, aplica-se o direito comum (direito civil) ao direito do trabalho. No âmbito do Código Civil (art. 50), a autonomia subjetiva da pessoa jurídica é afastada quando se está diante do abuso da personalidade jurídica e do prejuízo ao credor. Em relação ao abuso da personalidade jurídica, a incidência do art. 50 do CC está balizada pelo art. 187 do CC, que traz o abuso de direito como ato ilícito e norteia o enquadramento conforme as cláusulas gerais de fim social ou econômico da empresa, a boa fé objetiva e os bons costumes. Nos termos trazidos pelos §§ 1º e 2º do artigo 50 do CC, em quaisquer hipóteses é imprescindível que, para a desconsideração da personalidade jurídica, haja, além do prejuízo ao credor, o desvio de finalidade (uso abusivo ou fraudulento da sociedade) ou a confusão patrimonial (ausência de separação entre os bens da empresa e da pessoa física). No caso, a desconsideração da personalidade jurídica foi deferida unicamente por ausência de patrimônio da empresa para o pagamento da dívida, o que não se coaduna com os termos dos §§ 1º e 2º do art. 50 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que realize novo julgamento do agravo de petição dos sócios executados, reapreciando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica à luz das diretrizes estabelecidas no artigo 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação. Brasília, 3 de junho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator