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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.658.351

Estupro de vulnerável

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Estupro de vulnerável. Recurso especial. Parcial provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.

2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão pela prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável). Alegou nulidade por incompetência territorial e inobservância ao procedimento especial de oitiva de vítima menor de idade, além de fragilidade probatória e ausência de dolo específico.

3. O Tribunal de Justiça rejeitou as preliminares e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso apenas para redimensionar a pena-base, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos. Embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados.

4. No recurso especial, o agravante apontou violação aos arts. 12, inciso I, da Lei nº 13.431/2017; arts. 14, inciso II, 59 e 217-A, do Código Penal; e arts. 70 e 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. A 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de que o acórdão estava em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ) e que a revisão das conclusões demandaria reexame de provas (Súmula 7/STJ).

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito da dialeticidade, impugnando de forma específica e individualizada os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade.

6. A questão também envolve a análise da alegada violação aos arts. 12, inciso I, da Lei nº 13.431/2017 e 70 do Código de Processo Penal, e se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacificada sobre competência territorial e nulidade relativa.

III. Razões de decidir

7. O agravo em recurso especial atendeu ao requisito da dialeticidade, impugnando de forma específica e individualizada os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula nº 182/STJ.

8. No mérito, o recurso especial não merece provimento, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, segundo a qual a competência territorial é matéria de nulidade relativa, que deve ser arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão e prorrogação da competência.

9. A inobservância de regras do procedimento especial para oitiva de vítimas menores, previsto na Lei nº 13.431/2017, não configura nulidade em benefício do réu, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie.

10. Nos crimes sexuais contra vulneráveis, a palavra da vítima possui valor probante diferenciado, sendo considerada elemento de convicção de especial relevância. A consumação do crime de estupro de vulnerável ocorre com a prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos, independentemente da intensidade, invasividade ou duração do ato praticado.

11. A fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal encontra respaldo quando há elementos concretos que evidenciem maior reprovabilidade da conduta, devidamente enquadrados nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese

12. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e, consequentemente, do recurso especial, mas, no mérito, recurso especial não provido.

Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e individualizada os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade para afastar a incidência da Súmula nº 182/STJ. 2. A competência territorial é matéria de nulidade relativa, que deve ser arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão e prorrogação da competência. 3. A inobservância de regras do procedimento especial para oitiva de vítimas menores não configura nulidade em benefício do réu, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo. 4. Nos crimes sexuais contra vulneráveis, a palavra da vítima possui valor probante diferenciado.

5. A consumação do crime de estupro de vulnerável ocorre com a prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos. 6. A fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal é justificada por elementos concretos que evidenciem maior reprovabilidade da conduta".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, arts. 14, II, 59, 217-A; CPP, arts. 70, 386, II e VII; Lei nº 13.431/2017, art. 12, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.730.392/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, REsp 1.959.697/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 01/07/2022.

Tese

"1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e individualizada os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade para afastar a incidência da Súmula nº 182/STJ. 2. A competência territorial é matéria de nulidade relativa, que deve ser arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão e prorrogação da competência. 3. A inobservância de regras do procedimento especial para oitiva de vítimas menores não configura nulidade em benefício do réu, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo. 4. Nos crimes sexuais contra vulneráveis, a palavra da vítima possui valor probante diferenciado.

5. A consumação do crime de estupro de vulnerável ocorre com a prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos. 6. A fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal é justificada por elementos concretos que evidenciem maior reprovabilidade da conduta".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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