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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100097-28.2022.5.01.0343

Adicional de insalubridade: ruído

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2 – O Tribunal Regional concluiu, com base no laudo pericial e nos demais elementos dos autos, que não restou comprovada a neutralização do agente insalubre ruído mediante o uso de equipamentos de proteção individual, tampouco a regularidade, adequação e eficácia desses equipamentos para eliminação ou redução do nível de exposição aos limites de tolerância. 3 - Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto o recurso de revista não reúne condições de processamento. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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