TSTAg-AIRR 215-54.2020.5.09.0242
Sindiurbano: diferenças salariais
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sindiurbano
- Diferenças salariais
- Controvérsia dirimida a partir da análise do acervo probatório
- Assim, é inviável a reforma do julgado
- Honorários advocatícios
- Majoração
Ementa
I- AGRAVO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM URBANIZAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ - SINDIURBANO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA A PARTIR DA ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. O Tribunal Regional, analisando o caderno probatório- notadamente o mandado de constatação cumprido pelo Oficial de Justiça designado-, verificou que as atividades desenvolvidas pelos substituídos se enquadravam nas atribuições descritas no Grande Grupo 5 da Classificação Brasileiro de Ocupações (CBO), o que corresponderia ao Grupo 2 do Piso Salarial do Estado do Paraná. Assim, é inviável a reforma do julgado. Agravo a que se nega provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXERCÍCIO DESCRICIONÁRIO DO TRIBUNAL. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamada ao pagamento da referida verba sucumbencial, no patamar de 10% sobre o proveito econômico, conforme se apurar em liquidação da sentença, em atenção aos ditames do art. 791-A, §§ 1º e 2º, da CLT. 2. Esta Corte vem consolidando sua jurisprudência no sentido que a majoração do percentual prevista no art. 85, § 11, do CPC, constitui faculdade do Tribunal, que analisará o caso concreto de acordo com os parâmetros fixados nos §§ 2º a 6º do mesmo dispositivo. Precedentes. Agravo a que se nega provimento . II- AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO- INSTITUTO LEONARDO MURIALDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Tribunal Regional enfrentou todas as questões fáticas relevantes devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos pelos quais deferiu o enquadramento dos empregados substituídos no Grande Grupo 5 da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO); e pelos quais concluiu que o referido deferimento não caracterizou decisão extra/ultra petita . 2. Ademais, quanto à alegada ausência de manifestação em relação aos artigos 141 e 492 do CPC, bem como o artigo 5º, inciso LIV e LV da Constituição da República, conclui-se que o apelo não comporta processamento, uma vez que, em se tratando de matéria de direito, aplica-se o entendimento da Súmula n° 297, III, desta Corte. Agravo a que se nega provimento . LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. A jurisprudência desta Corte, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal na interpretação do artigo 8º, inciso III, da Constituição da República, firmou o entendimento de que os sindicatos profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses das respectivas categorias, possuindo legitimidade para atuar como substitutos em processos cujas controvérsias recaiam sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos, e heterogêneos, não havendo sequer a exigência de autorização expressa ou de juntada de rol de substituídos como condição de procedibilidade da reclamação. Assim, estando a decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se o entendimento da Súmula n° 333 desta Corte Superior e do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo a que se nega provimento . ENQUADRAMENTO EM PISO SALARIAL INFERIOR AO REQUERIDO NA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO EXTRA PETITA . NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DEFERIDO CONTIDO NO PEDIDO PRINCIPAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior se orienta firmemente no sentido de que não há nulidade por julgamento extra petita quando o pedido deferido está contido no alcance do pedido expresso. 2. Dessa forma, não há como reconhecer a propalada nulidade da decisão regional que deferiu o enquadramento dos empregados substituídos em piso salarial inferior ao requerido na petição inicial, ainda que ausente o pedido subsidiário. Agravo a que se nega provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho está pacificada quanto à impossibilidade de condenação de sindicato que atua na condição de substituto processual, salvo comprovada má-fé, nos termos do que dispõem os artigos 18 da Lei 7.347 e 87 do CDC. Precedentes, inclusive da SDI-1/TST. 2. No caso concreto, inexiste registro no acórdão regional de que o Sindicato autor que atuou na condição de substituto processual agiu com má-fé, sendo inviável, portanto, a condenação da entidade sindical ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.