TSTRRAg-Ag-AIRR 2156-86.2017.5.09.0325
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: intervalo de 10 minutos a cada 90 trabalhados
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Intervalo de 10 minutos a cada 90 trabalhados
- Horas in itinere
- Limitação em norma coletiva
- Indisponibilidade relativa
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 90 TRABALHADOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo interno não conhecido. TEMA 2. HORAS IN ITINERE – LIMITAÇÃO EM NORMA COLETIVA – INDISPONIBILIDADE RELATIVA – TEMA 1046 . Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento seja regularmente processado. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE – LIMITAÇÃO EM NORMA COLETIVA – INDISPONIBILIDADE RELATIVA – TEMA 1046 – POSSIBILIDADE. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE – LIMITAÇÃO EM NORMA COLETIVA – INDISPONIBILIDADE RELATIVA – TEMA 1046 – POSSIBILIDADE . Na hipótese dos autos, a Corte Regional considerou inválida a norma coletiva que negava o direito às horas "in itinere", sob o fundamento de que a limitação estabelecida pela norma viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No dia 28/04/2023, foi publicado o acórdão do aludido tema, no qual restou esclarecido que "a redução ou a limitação dos direitos trabalhistas por acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados " e que " A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa ", concluindo a Suprema Corte que " isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador " e que " É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho ". Por fim, exemplificou o STF que " a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola) ". Dessa forma, do exposto no acórdão do Tema em apreço, não resta dúvida de que as horas in itinere podem ser alvo da flexibilização com vista à restrição de direito independentemente de vantagem compensatória, mormente porque o leading case do precedente vinculante girou em torno justamente daquelas horas de trajeto. Nesse contexto, conclui-se que o acórdão regional, ao manter a sentença de piso no sentido da invalidade da norma coletiva que dispunha sobre as horas " in itinere ", acabou contrariando precedente do STF, de natureza vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno no tema "intervalo de 10 minutos a cada 90 trabalhados", por ausência de dialeticidade. Também por unanimidade, conhecer do agravo interno no tema "horas in itinere - limitação em norma coletiva - indisponibilidade relativa - tema 1046 - possibilidade" e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento. Ainda por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por fim, mais uma vez por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar da condenação o pagamento de horas in itinere bem como reconhecer sua natureza indenizatória.
Indexação
Horas in Itinere; Intervalo Intrajornada