Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-RR 0020642-32.2016.5.04.0281

Execução: correção monetária e juros de mora

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Correção monetária e juros de mora
  • ADCs Nº 58 E 59
  • Condenação direta de fazenda pública
  • Disciplina específica
  • O IPCA-E, de 26/03/2015 a novembro de 2021

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADCs Nº 58 E 59. CONDENAÇÃO DIRETA DE FAZENDA PÚBLICA. DISCIPLINA ESPECÍFICA. CASO ABRANGIDO PELO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. Diante de possível ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADCs Nº 58 E 59. CONDENAÇÃO DIRETA DE FAZENDA PÚBLICA. DISCIPLINA ESPECÍFICA. CASO ABRANGIDO PELO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. 1. O STF, no item 5 da ementa do julgamento das ADI’s 5.867 e 6.021, e ADC’s 58 e 59, ressalvou a disciplina específica a ser observada em relação à Fazenda Pública sobre a matéria, determinando a observância do que já havia entendido no RE 870.947-RG e nas ADI´s 4.357, 4.425 e 5.348. 2. Nessa toada, de acordo com a compreensão firmada pelo Supremo no julgamento dessas ações, inclusive após exame de questão de ordem e dos embargos de declaração apresentados em seu bojo, e levando-se também em conta a promulgação da EC nº 113, de 8/12/2021, é possível que a matéria deva observar distintos tratamentos, a saber: a) pelas ADIS nº 4357 e 4.425, em caso de créditos já registrados em precatório até 25/03/2015, sem prejuízo dos juros de mora do art. 1º-F da Lei 9.494/97, aplica-se a TR no período compreendido entre 30/06/2009 e 25/03/2015; o IPCA-E, de 26/03/2015 a novembro de 2021; e, a partir de dezembro de 2021, a Taxa Selic (juros e correção monetária); b) já pela exegese conferida na ADI nº 5348 e no RE nº 870-974 (Tema nº 810), nos processos com créditos que necessariamente estarão inscritos em precatório após 25/03/2015, aplica-se o IPCA-E para correção monetária até novembro de 2021, sem prejuízo dos juros de mora do art. 1º-F da Lei 9.494/97, e, a partir de dezembro de 2021, incide a Taxa Selic (que já engloba juros de mora e correção monetária). 3. Na situação dos autos, não há registro de crédito em precatório em data anterior a 25/03/2015, o que atrai a exegese conferida na ADI nº 5348 e no RE nº 870-974 (T. 810 de repercussão geral), observada a vigência da EC 113, em dezembro de 2021, assim como o enunciado na Súmula Vinculante nº 17 do STF, a qual veda a incidência de juros de mora no chamado “período de graça”. 4. Por fim, deve ainda ser observado que a recente EC nº 136, de 09/09/2025, alterou o art. 3º, da EC nº 113/2021, e o art. 97, §16, do ADCT, para estabelecer que, a partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública deve ser feita pelo IPCA, com juros de mora simples de 2% a.a., e, caso o valor supere o da SELIC, esta deve ser aplicada em substituição àqueles critérios. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5º, XXXVI, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADCs Nº 58 E 59. CONDENAÇÃO DIRETA DE FAZENDA PÚBLICA. DISCIPLINA ESPECÍFICA. CASO ABRANGIDO PELO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810., por violação do artigo 5º, XXXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação: a) do IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública até Novembro de 2021, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009); b) a partir de Dezembro de 2021, a aplicação da Taxa Selic (que já engloba juros de mora e correção monetária; c) a partir de agosto de 2025, a incidência do IPCA, com juros de mora simples de 2% a.a., e, caso o valor supere o da SELIC, esta deve ser aplicada em substituição àqueles critérios; d) deve ser observado que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados independentemente do índice de correção aplicado, vedada a incidência de juros de mora no ¿período de graça¿, conforme Súmula Vinculante nº 17 do STF. Brasília, 19 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.