STFHC 246.612 AgR
Tráfico de drogas: causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei nº 11.343, de 2006
Relator(a): André Mendonça
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei nº 11.343, de 2006
- Dedicação a atividades criminosas
- Regime fechado: inadequação
- Concessão da ordem, de ofício
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343, DE 2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. REGIME FECHADO: INADEQUAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
1. Os contornos do delito, conforme retratados nas instâncias ordinárias durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, foram achadas porções de crack e maconha, bem como aparelho celular com diversos diálogos versando sobre negociação e imagens de entorpecentes , demonstram não se tratar de traficante ocasional, surgindo imprópria a aplicação da minorante.
2. Assentada pelas instâncias antecedentes a dedicação do recorrente a atividades criminosas, a partir de dados concretos, alcançar conclusão diversa demandaria o reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.
3. Conforme os enunciados nº 718 e nº 719 da Súmula do STF, respectivamente, a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada e [a] imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
4. Em vista da quantidade de pena aplicada (5 anos de reclusão), da primariedade do recorrente e da ausência de circunstâncias judiciais negativas, mostrava-se cabível o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, al. b, do Código Penal.
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com a concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 192 do RISTF, para estabelecer o regime inicial semiaberto.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, porém, de ofício, concedeu a ordem, nos termos do art. 192 do RISTF, para estabelecer o regime inicial semiaberto, considerado o Processo-Crime nº 1500253-08.2023.8.26.0583 da 3ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente/SP, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024.