STJAgRg no AREsp 1.466.701
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: óbices das súmulas n. 7 e n. 83 do STJ não infirmados
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Óbices das súmulas n. 7 e n. 83 do STJ não infirmados
- Princípio da dialeticidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ NÃO INFIRMADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 182 do STJ, é inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. O ônus da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de infirmar, de modo pormenorizado, todos os fundamentos que obstaram o seguimento do recurso especial na origem.
2. A decisão de inadmissibilidade barrou o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ , quanto à tese de nulidade (art. 212 do CPP), e na Súmula n. 7 do STJ , quanto aos pedidos de absolvição.
3. Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa falhou em impugnar adequadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Limitou-se a alegar genericamente que pretendia uma nova valoração e a reduzir o quadro fático a "duas únicas ligações telefônicas".
4. Contudo, o acórdão recorrido e a própria decisão de inadmissibilidade assentaram a existência de um conjunto probatório mais amplo, indicando que a agravante possuía como principal função a pesagem e embalagem dos entorpecentes e recebia determinações para ocultação das drogas. A tentativa de modificar essa premissa fática, em vez de demonstrar erro de direito com base nela, reforça a correção do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. A alegação genérica de que não se pretende o reexame de provas é insuficiente para afastar o referido óbice, sendo necessário indicar qual premissa fática incontroversa, delineada pelo Tribunal a quo, permitiria a revaloração jurídica.
6. Ausente a impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo, com base na Súmula n. 182 do STJ.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.