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Jurisprudências

TSTRRAg 55-36.2019.5.12.0030

Gratuidade da justiça: declaração de hipossuficiência financeira

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

I – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 463, I, DO TST. DESERÇÃO AFASTADA. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte - consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST -, é no sentido de que " para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim ." 2. A análise dos autos revela que o reclamante declarou (ainda perante o Juízo de primeiro grau) que não possuía condições financeiras de arcar com as despesas do processo. 3. Decidida a lide em desconformidade com a jurisprudência sumulada desta Corte, a reforma do acórdão regional para deferir a gratuidade da justiça é medida que se impõe. 4. Nesse contexto, cumpre afastar a declaração de deserção do recurso. Recurso de revista conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. Tendo sido provido o recurso de revista quanto ao tema justiça gratuita, afasta-se o óbice processual que levou a Vice-Presidência do Tribunal Regional a considerar prejudicada a análise de admissibilidade dos demais temas veiculados no recurso de revista. 2. Em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da primazia da decisão de mérito, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto aos temas remanescentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE (TEMAS REMANESCENTES) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE RISCO DO PORTUÁRIO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO (ARTIGO 14 DA LEI Nº 4.860/65). EXTENSÃO AO PORTUÁRIO AVULSO. TEMA Nº 222 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a nulidade processual arguida, em face da possibilidade de julgamento em favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade. Logo, resta prejudicada a apreciação do tópico de nulidade por "negativa de prestação jurisdicional" . ADICIONAL DE RISCO DO PORTUÁRIO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO (ARTIGO 14 DA LEI Nº 4.860/65). EXTENSÃO AO PORTUÁRIO AVULSO. TEMA Nº 222 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA. ADICIONAL DE RISCO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A discussão dos autos cinge-se à aplicabilidade do adicional de risco, previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65, aos trabalhadores avulsos portuários. 2. Nesse passo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 597.124/PR – Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral -, fixou a seguinte tese jurídica: " sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso ". E, a partir da leitura minuciosa do voto prevalecente do referido Tema, permite-se apenas uma conclusão, a de que a Corte Constitucional entendeu ser devida a equiparação do direito ao adicional de risco entre os trabalhadores portuários com vínculo empregatício e os avulsos . 3. Frise-se que a premissa básica assentada para tanto é a de que o texto constitucional assegura a "igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso" (art. 7º, XXXIV da CF). 4. Acrescente-se que, conforme se extrai do voto vencedor da tese firmada no Tema 222/STF, o objetivo da norma "tem nítido caráter protetivo da igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, de forma que se o adicional de riscos é devido ao trabalhador portuário com vínculo, seja ele servidor ou empregado, também deve ser devido ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições" (RE 597124, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-256 DIVULG 22-10-2020 PUBLIC 23-10-2020). 5. Além disso, a partir do conteúdo do art. 7º, XXXIV, conjugado com o art. 7º XXII, XXIII e 5º, caput , II, da CF não é possível realizar uma interpretação restritiva do texto constitucional ou da tese firmada pela Suprema Corte no Tema 222, mediante a imposição da produção de uma prova diabólica ao trabalhador portuário avulso, isto é, a prova de que laborou "nos mesmos termos " de um portuário com vínculo permanente (paradigma). 6. Reduzir o direito ao adicional de risco previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/1965 a uma condição fática distinta da exposição ao agente de risco - tal como a indicação de um paradigma- significa criar uma exigência que não encontra respaldo nas normas constitucionais (art. 7º, XXII e XXIII) ou infralegais, tampouco na interpretação conferida pela Suprema Corte ao referido dispositivo. 7. É essa a ideia que sustenta a ratio decidendi do Tema 222 do STF: o direito ao recebimento do adicional de risco pelo portuário-empregado é extensível ao portuário avulso, haja vista que ambos, por trabalharem no mesmo porto organizado, estão sujeitos a idênticas intempéries, razão pela qual fazem jus ao mesmo adicional, em máxima atenção à isonomia de direitos prevista no texto constitucional (art. 7º, XXXIV da CF). Desse entendimento, o Tribunal Regional dissentiu. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência. 2. A jurisprudência desta Corte admite a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada a compensação com créditos trabalhistas, e condicionada a execução à comprovação superveniente da perda da hipossuficiência, conforme tese vinculante fixada na ADI nº 5766/DF. Precedentes. 3. O Tribunal Regional manteve a sentença de primeiro grau que impôs honorários sucumbenciais à parte autora, sem explicitar a condição suspensiva de exigibilidade e sem vedar a compensação com créditos obtidos nesta ou em outra ação, em parcial desconformidade com o entendimento desta Corte trabalhista e com a tese vinculante firmada pela Suprema Corte na ADI nº 5.766/DF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. TRABALHADOR AVULSO. PORTUÁRIO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. 1. Esta Corte tem entendimento pacífico de que a relação existente entre o trabalhador avulso e o órgão gestor de mão de obra é de trato sucessivo e de forma continuada, concluindo que o prazo prescricional bienal somente tem início após o cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso. Da mesma forma, é pacífico o entendimento de que, mantido o credenciamento ou não havendo nos autos manifestação sobre a ocorrência do descredenciamento (hipótese em apreço), aplica-se a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação. 2. Nesse sentido, a controvérsia deve ser examinada também à luz do entendimento firmado pelo TST no IRR nº 230 , que reafirma a natureza continuada da relação jurídica do trabalhador portuário avulso e estabelece parâmetros para a incidência da prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição. 3. Logo, consolidado o entendimento do TST, resta inviabilizado o provimento do recurso, uma vez que já se encontra superado o debate a respeito (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 desta Corte). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante quanto ao tema "justiça gratuita", por violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito à gratuidade da justiça e, reformando o acórdão regional, afastar a deserção do recurso; II - em decorrência, conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto aos temas remanescentes; III - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante com relação aos temas remanescentes "adicional de risco", por violação ao inciso XXXIV do artigo 7º da Constituição Federal, e "honorários sucumbenciais", por violação ao art. 791-A, § 4º, da CLT, no mérito, dar-lhe provimento para, com fundamento na tese jurídica vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 222), condenar o reclamado a pagar ao autor o adicional de risco portuário, na forma do art. 14 da Lei nº 4.860/65, com os devidos reflexos legais; e para, nos termos da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF, fixar que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário; IV - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Prescrição e Decadência; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Adicional de Risco; Negativa de Prestação Jurisdicional; Portuário

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