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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.022.206

Recuperação judicial: classificação de crédito

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em controvérsia de recuperação judicial envolvendo classificação de crédito e tutela de urgência.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto ao caráter definitivo do julgamento estadual sobre a impugnação de crédito, o que afastaria a incidência da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal; e (ii) é indevida a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça por se tratar de questão exclusivamente de direito.

3. O acórdão embargado esclareceu que o pronunciamento estadual versou sobre tutela de urgência, de natureza precária e modificável, atraindo, por analogia, a Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal, que impede o reexame, em recurso especial, do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória. Ainda, o julgado assentou que a revisão dos requisitos da tutela de urgência demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

4. Inexiste, no caso. obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Embargos de declaração não são adequados para rediscussão do mérito nem para superação de óbices de admissibilidade do apelo nobre.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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