TSTAg-AIRR 983-92.2018.5.09.0001
Interrupção da prescrição: protesto judicial genérico
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Interrupção da prescrição
- Protesto judicial genérico
- Não reconhecimento
- Duração do trabalho
- Cargo de confiança
- Horas extras
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL GENÉRICO. SÚMULA 268 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I.. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consolidado por esta Corte Superior no sentido de que a interrupção da prescrição pelo ajuizamento do protesto judicial atinge apenas os pedidos idênticos àqueles constantes do rol de pedidos do referido protesto, os quais devem ser certos e determinados. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DURAÇÃO DO TRABALHO. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula nº 126) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Legitimidade Ativa