TSTRRAg 1199-17.2017.5.05.0222
Protesto judicial: horas extras
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Protesto judicial
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Reflexos na gratificação de férias e contingente
- Horas in itinere
- Apelo desfundamentado
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PROTESTO JUDICIAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS E CONTINGENTE. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância ao princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos do despacho denegatório, nos termos em que foi proposto. No presente agravo de instrumento, porém, a reclamada, alheia ao princípio da dialeticidade, passou ao largo dessa fundamentação, qual seja: aplicação dos artigos 818 e 896, § 7º, da CLT e 373 do CPC e das Súmulas 126 e 333 do TST, na medida em que se limita a se insurgir quanto à matéria de fundo, transcrevendo ipsis litteris as razões do recurso de revista em seu agravo de instrumento. Percebe-se, assim, ser inviável a admissão do recurso em foco, pois foi interposto em inobservância ao sistema processual vigente. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Observa-se que a questão foi dirimida sob o enfoque de que, ante a confissão do preposto e a ausência de provas em sentido contrário, não havia transporte público no trecho entre o entroncamento e a base de trabalho. Consignou, ainda, que " eram gastos, em média, 40min (quarenta minutos) de deslocamento, com idêntico tempo de retorno ". Diante disso, reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de 80 minutos de horas in itinere nos trecho do trajeto de ida e volta não servido de transporte público regular. Nas razões apresentadas, contudo, a agravante se limita a alegar ser incabível a aplicação do o artigo 58, § 2º, da CLT, uma vez que o reclamante estava submetido às regras da Lei nº 5.811/1972. Vê-se, dessa forma, que a parte não traz fundamento algum com relação à confissão do preposto no sentido de que não havia transporte público no trecho entre o entroncamento e a base de trabalho . Dessa forma, mostra-se inviável a admissão do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento; e II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Horas in Itinere; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada; Gratificação de Férias; Suspensão / Interrupção; Ônus da Prova; Horas Extras