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Jurisprudências

TSTEmb 0000531-69.2023.5.17.0006

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelos reclamantes

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgara improcedente o pedido de equiparação do percentual de insalubridade pago aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias. Para tanto, assentou que, além da ausência de laudo pericial para a aferição do grau de insalubridade a que estão expostos os reclamantes, as atividades desempenhadas pelos agentes de combate às endemias são diversas das exercidas pelos agentes comunitários de saúde, de modo que inexiste idêntico substrato fático para fundamentar o pedido de equiparação. Registrou, ainda, que os contracheques juntados pelos reclamantes demonstram a observância da diretriz do art. 9º-G, I, da Lei nº 11.350/2006, uma vez que indicam o pagamento de idêntico salário para ambas as carreiras. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, em que foi assentada a ausência de similitude de funções e o percebimento de salário idêntico ao dos agentes de combate às endemias, não se vislumbra ofensa literal aos dispositivos constitucionais e legais invocados tampouco contrariedade às súmulas indicadas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento interpostos pelas partes litigantes e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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