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Jurisprudências

TSTEmb 0010609-38.2023.5.03.0160

Acidente de trajeto: transporte fornecido pelo empregador (motocicleta)

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Acidente de trajeto
  • Transporte fornecido pelo empregador (motocicleta)
  • Óbito do trabalhador

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRAJETO. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR (MOTOCICLETA). ÓBITO DO TRABALHADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO ELIDIDA POR FATO DE TERCEIRO (ARTS. 734, 735 E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL). 1. O Tribunal Regional, não obstante o reconhecimento do acidente de percurso com veículo fornecido pela reclamada que vitimou fatalmente seu ex-empregado, pai do autor, afastou a responsabilidade civil da empregadora sob o fundamento de que a culpa exclusiva de terceiro romperia o nexo de causalidade. 2. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o empregador, ao fornecer transporte aos seus empregados para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, equipara-se ao transportador, atraindo a responsabilidade civil objetiva pela incolumidade física do trabalhador em trânsito. 3. Nos termos dos artigos 734 e 735 do Código Civil, a responsabilidade civil objetiva do empregador em casos de acidente de trajeto envolvendo transporte de funcionários, independentemente da existência de culpa de terceiros. 4. Tendo em vista que o Tribunal Regional proveu o recurso da ré para julgar a ação improcedente, restaram prejudicadas as análises acerca do valor indenizatório e de eventuais pedidos acessórios formulados na inicial. A fim de evitar a supressão de instância, os autos devem retornar à origem para prosseguimento da prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para declarar a responsabilidade objetiva da reclamada e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que prossiga no exame do apelo da reclamada, relativamente às questões reputadas prejudicadas. Custas, em reversão, pela reclamada, sobre o valor dado à causa (R$ 345.000,00). Honorários de sucumbência arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (Art. 791-A da CLT). Brasília, 29 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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