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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000063-60.2023.5.02.0021

Horas extras: cargo de confiança

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Cargo de confiança
  • Adicional de insalubridade por exposição ao frio
  • Honorários periciais e advocatícios
  • Inalterada, portanto a ordem de obstaculização do recurso de revista

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR EXPOSIÇÃO AO FRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A reclamada não logrou comprovar que a reclamante exercia função que a enquadrassem no exceptivo do art. 62, II da CLT, em que pese reputar que ocupava a função de gerente de loja. Tal conclusão, não desconstituída pela reclamada, somente poderia ser revista com novo exame do escólio fático-probatório, procedimento inviabilizado nesta esfera recursal a teor do disposto na Súmula 126 do TST. Idêntico óbice erige-se contra a pretensão de exclusão da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e percentual dos respectivos honorários periciais. A decisão regional está assentada na conclusão pericial, que reconheceu a existência de insalubridade pela entrada em ambiente artificialmente refrigerado, sem comprovação da entrega de EPI’s, o que não foi elidido por quaisquer outras provas dos autos, atraindo o citado óbice sumular. A análise dos julgadores ordinários acerca da qualidade do trabalho pericial e da respectiva remuneração, também mostra-se infenso a novo exame por óbice da Súmula 126 do TST. Por fim, a reclamada não demonstrou que o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% tenha se mostrado elevado ou em descompasso com a atuação do patrono da reclamante. Inalterada, portanto a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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