STFARE 1.617.559 AgR
Ressarcimento ao erário: imprescritibilidade
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Ressarcimento ao erário
- Imprescritibilidade
- Ato doloso
- Acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência do STF
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 897. IMPRESCRITIBILIDADE. ATO DOLOSO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPLIQUE A IMPRESCRITIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 852.475-RG (Tema 897), fixou tese de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
2. A responsabilidade subjetiva do agente pela prática ilícita dolosa pode ser devidamente comprovada na ação de ressarcimento ao erário, que não é alcançada pela prescrição das sanções de improbidade.
3. É de rigor que a instância judicial analise o elemento subjetivo da prática do alegado ato de improbidade, a fim de permitir o ressarcimento ao erário, se for o caso.
4. O acórdão recorrido divergiu do entendimento da CORTE, devendo, portanto, ser reformado.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.