Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0000879-15.2024.5.10.0017

A) agravo de instrumento em recurso de revista: rito sumaríssimo

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista
  • Rito sumaríssimo
  • Honorários periciais
  • O que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST
  • Limitação aos valores constantes da inicial
  • B) recurso de revista

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, a Corte a quo entendeu ser razoável e proporcional o valor arbitrado pelo juízo de base a título de honorários periciais. Nessa trilha, em se tratando de matéria eminentemente fática, decidir a controvérsia de maneira diversa e acolher a tese recursal suscitada pela reclamada demandariam o inevitável revolvimento do acervo fático probatório dos autos a fim de que se pudesse apurar o grau de complexidade do trabalho realizado pelo expert; o que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. LIMITAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA INICIAL. TEMA 35 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada a possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA INICIAL. TEMA 35 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em se tratando de feito submetido ao rito sumaríssimo, que conta com disciplina legal específica distinta do art. 840, § 1º, da CLT – arts. 852-B e seguintes da CLT –, a qual não foi afetada pelas alterações introduzidas pela Lei n° 13.467/2017, tampouco pela Instrução Normativa n° 41/2018 desta Corte, prevalece a exigência de indicação dos valores dos pedidos na petição inicial, os quais limitam a condenação, sob pena de julgamento ultra petita. Recurso de revista conhecido e provido

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema ¿limitação ao valor dos pedidos iniciais¿, por possível violação do art. 5º, II, da CF; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão regional, determinar que a condenação seja limitada aos valores atribuídos na petição inicial, ressalvada a incidência de atualização monetária (juros e correção monetária). Brasília, 11 de março de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.