STJAgInt no AREsp 1.362.727
Partilha: inventário
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Partilha
- Inventário
- Separação obrigatória
- Companheira sem direito sucessório neste caso
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA. INVENTÁRIO. REGIME DE BENS ENTRE COMPANHEIROS ANTES DA PARTILHA DE CASAMENTO ANTERIOR. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. COMPANHEIRA SEM DIREITO SUCESSÓRIO NESTE CASO.
1. Ilegitimidade da companheira para figurar no inventário. Embora o regime de separação de bens tenha sido convencionado na escritura de união estável, o regime vigente durante toda a união estável foi o da separação obrigatória de bens, haja vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil pelo STF e a existência de inventário em curso. A partir do acórdão vinculante do STF, não há diferença entre cônjuge e companheiro no regime sucessório. Partilha de bens do casamento anterior não decidida, tampouco homologada antes do óbito do companheiro.
2. Não sendo a recorrente herdeira, perdem o objeto todas as questões relacionadas ao seu pretendido quinhão hereditário. Ademais, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual, notadamente a respeito da multa por embargos protelatórios aplicada na origem, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.