TSTRRAg-Ag-RRAg 0000711-11.2024.5.13.0023
Indeferimento de perícia grafotécnica: logo, é desnecessária a realização da perícia grafotécnica”
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Indeferimento de perícia grafotécnica
- Logo, é desnecessária a realização da perícia grafotécnica”
- De fato, verifica-se que o e
- Dispensa discriminatória
- Presunção
- Depressão
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que “a perícia grafotécnica requerida na assinatura do autor no ASO demissional não é necessária ou mesmo útil ao deslinde do feito, pois ainda que o autor tenha sido considerado inapto no momento do exame demissional (há mais de 2 anos) o fato de sua assinatura ter sido adulterada não induz à conclusão de que a dispensa foi discriminatória.”, e que “Sequer há alegação, na inicial, de doença ocupacional, estabilidade provisória ou mesmo de inaptidão no momento da dispensa. Logo, é desnecessária a realização da perícia grafotécnica”. Nos termos do art. 370 do CPC, o Juízo tem ampla liberdade na direção do processo, competindo a ele exercer juízo acerca da suficiência das provas produzidas em audiência, à luz do princípio da persuasão racional de que trata o art. 371 do CPC, mormente quando considera que as questões essencialmente relevantes já se encontram esclarecidas. Na hipótese dos autos, a questão da validade da assinatura da parte autora no ato demissional é indiferente ao deslinde da controvérsia, isto é, o exame de eventual dispensa discriminatória. De fato, verifica-se que o e. TRT decidiu com amparo no princípio da persuasão racional, realizando a valoração do conjunto probatório, não havendo que se falar em cerceio do direito de defesa. Cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido que não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como no caso. Precedentes, Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. DEPRESSÃO. EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS. DOENÇA QUE SUSCITA ESTIGMA E PRECONCEITO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 443 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. DEPRESSÃO. EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS. DOENÇA QUE SUSCITA ESTIGMA E PRECONCEITO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 443 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado à Súmula nº 443 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. DEPRESSÃO. EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS. DOENÇA QUE SUSCITA ESTIGMA E PRECONCEITO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 443 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Tribunal Regional concluiu pela não configuração da dispensa discriminatória. Para tanto, a Corte local entendeu que “a depressão não é considerada uma doença causadora de estigma e preconceito”. Nesse sentir, o Tribunal Regional, embora tenha consignado a premissa fática de que “o autor afastou-se do trabalho por 5 dias em virtude de episódio depressivo (CID F32), conforme demonstra o atestado de Fls.: 22”, e que, “posteriormente, afastou-se novamente do trabalho, dessa vez por 3 dias, a partir de 26.05.2022, em razão de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID F32.3) e 13 dias após seu retorno foi dispensado sem justa causa (Fls.: 99)”, afastou a conclusão de dispensa discriminatória ao fundamento de que “o autor não se desincumbiu de seu encargo de comprovar a suposta ocorrência de discriminação como razão de sua dispensa”. Verifica-se que a controvérsia está concentrada na definição se a depressão, moléstia que incontroversamente acomete o reclamante, pode ser considerada doença grave que suscita estigma ou preconceito, a fim de atrair a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 443 desta Corte, segundo a qual: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". A depressão, considerada o "mal do século" pela Organização Mundial da Saúde, inegável tratar-se de doença grave, de difícil diagnóstico, não detectável mediante realização de exames laboratoriais, e que, só no Brasil, afeta milhões de pessoas. É importante ressaltar que a depressão assume diferentes formas e níveis, subdividindo-se em diversos tipos, de modo que, a depender do grau de intensidade, a doença pode sim suscitar estigma social e preconceito, levando à presunção da dispensa discriminatória. No caso em análise, são incontroversos dois episódios de depressão, sendo o segundo afastamento pelo CID F32.3 (episódio depressivo grave com sintomas psicóticos). Considerando a gravidade da depressão, somada à dispensa do autor 13 (treze) dias após o seu retorno ao trabalho, é forçoso reconhecer a incidência da Súmula nº 443 do TST, inexistindo outros elementos fáticos que afastem a conclusão da dispensa discriminatória. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo, em relação ao tema ¿cerceamento de defesa¿, e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo, quanto ao tema ¿dispensa discriminatória¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 443 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o caráter discriminatório da dispensa, condenar a reclamada ao pagamento da indenização prevista no inciso II do art. 4º da Lei nº 9.029/1995, observando-se os termos da Súmula nº 28 do TST, conforme se apurar em liquidação de sentença. Diante da procedência do pedido, condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 15% do valor da causa. Brasília, 23 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator