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Jurisprudências

TSTAIRR 2069-88.2016.5.11.0009

Turno ininterrupto de revezamento: horas extras

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (FRANCISCO DAS CHAGAS SENA) –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista na vigência da Lei 13.105/2015 a parte deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." , nos termos do que dispõe o inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (SUPER TERMINAIS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA) –HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST E ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, em seu artigo 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Todavia, no caso dos autos, o Regional não se manifestou quanto à existência de negociação coletiva que regulamente esta jornada tampouco trouxe à análise o seu conteúdo, ainda que provocado por embargos de declaração. Dessa forma, caberia à reclamada, caso entendesse deficiente a prestação jurisdicional, arguir a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu. Assim, ante a ausência da referida premissa fática, tem-se por inviável a análise do pedido sob essa perspectiva, esbarrando este no óbice previsto na Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (CHIBATÃO NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.) - HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Como consignado, o Regional não se manifestou quanto à existência de negociação coletiva que regulamente esta jornada tampouco trouxe à análise o seu conteúdo, ainda que provocado por embargos de declaração. Dessa forma, caberia à reclamada, caso entendesse deficiente a prestação jurisdicional, arguir a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu. Assim, ante a ausência da referida premissa fática, tem-se por inviável a análise do pedido sob essa perspectiva, esbarrando este no óbice previsto na Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Ademais, quanto à alegação de que os registros de engajamento apresentados pelo OGMO seriam inválidos como meio de prova da jornada por apresentarem horários britânicos, por aplicação analógica do item III da Súmula 338 do TST, tem-se que esta dispõe que " os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir." . Dessa forma, descaracterizar o único registro consignado, imputando ao reclamante o encargo dessa comprovação, além de contrariar o disposto no verbete invocado pela parte, seria como beneficiar o detentor do encargo por sua própria torpeza. Note-se que o Regional sequer considera a jornada alegada pelo reclamante na inicial ("alega que trabalhava em escalas de revezamento de 12 horas, das 08h00 às 20h00 ou das 20h00 às 08h00" ), tendo como real a destacada dos registros de engajamento "as listas de engajamento revelam que o reclamante laborava frequentemente por 10 horas, quando se ativava em 3 períodos diurnos, excedendo a limitação regular de jornada". Agravo de instrumento a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento.

Indexação

Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Turno Ininterrupto de Revezamento; Portuário

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