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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000452-42.2021.5.02.0077

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Reavaliação de fatos e provas
  • Impossibilidade
  • Concessão do benefício da justiça gratuita ao autor
  • Declaração de insuficiência econômica
  • Cabimento

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A agravante defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional sob o fundamento de que, não obstante a apresentação de embargos de declaração, o Tribunal Regional manteve-se omisso quanto aos seguintes pontos: a) “a embargada confessou que atualmente trabalha na Universidade Veiga de Almeida (Antares Educacional) como coordenadora do curso e professora, e que, nessa função, percebe em média R$ 7.000,00 líquidos, ou seja, valor superior ao limite de 40% do teto da Previdência Social, que atualmente perfaz a importância de R$ 3.114,41”; b) “as obrigações financeiras da embargante não compreendem nem 34% do seu ganho mensal, conforme se denota das contas presentadas pela embargada”; c) “é proprietária de um imóvel de matrícula nº 118.393, do 1º CRI de SP, sendo que o valor venal extraído do documento compreende o montante de R$ 505.000,00 (quinhentos e cinco mil reais)”; e d) “é proprietária de um veículo Peugeot 307 16 FX, ano 2009, no valor de R$ 22.817,00”. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional registrou expressamente que “tendo em vista que o art. 790, § 4º, da CLT não especificou a forma de comprovação da insuficiência de recursos, aplica-se o art. 99, § 3º, do CPC, com fundamento no art. 15 do mesmo diploma e art. 769 da CLT, razão pela qual ‘presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural’”. Pontuou que “na hipótese dos autos, os demais elementos não foram capazes de infirmar a declaração de pobreza (fls. 21, ID. 11425bd; CPC, art. 99, § 2º), sendo comprovada pela autora, mediante a juntada de documentos, a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (fls. 2277/2281, ID. 680c257 a 8adb1e2)”. 4. Logo, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento quanto ao fato de que os documentos apresentados nos autos não foram capazes de infirmar a declaração de pobreza apresentada pela parte autora, sendo devida a assistência judiciária gratuita. 5. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa da agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta e contraditória a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 6. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos se a mera apresentação da declaração de pobreza é suficiente para garantir o direito à assistência judiciária gratuita. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n.º 463 do TST. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADA. ADICIONAL DE 100% PREVISTO EM NORMA COLETIVA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. ÓBICE DO ART. 896, "B", DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO APRESENTADA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A controvérsia cinge-se em definir se o adicional de 100% previsto na norma coletiva firmada entre as partes incide nas horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada. 2. A ré defende que “a Cláusula 10ª da CCT da categoria de 2016 determina o pagamento do adicional de 100% somente sobre as atividades extras desenvolvidas em horário diferente daquele habitualmente realizado na semana”. Sustenta que “a supressão do intervalo interjornada, por si só, não se trata de labor fora da habitualidade do professor, apto a determinar a incidência do adicional de 100%, na medida em que a cláusula trata de atividades extraclasse, de forma que o Regional impôs à agravante uma condenação desprovida de qualquer fundamentação”. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “no período de 22/04/2016 a 28/02/2017, devem ser quitadas como extras as horas suprimidas do intervalo interjornada de 11 horas, como deferido na origem, contudo, com o adicional normativo de 100% (CCT 2016, cláusula 10ª – ‘Adicional de hora extra’ - fls. 90, ID. b5e0aa1), aplicável ao trabalho desenvolvido em horário diverso daquele habitualmente realizado na semana, incluindo-se, assim, as horas laboradas de forma extraordinária”. 4. A questão debatida, portanto, não gravita no âmbito do descumprimento ou invalidação da norma coletiva (Tema 1.046), mas de sua interpretação, pois a tese da recorrente é no sentido de que a cláusula do acordo coletivo prevê o adicional de 100% para as horas extras relativas às atividades extraclasse, o que não engloba as horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjonada. 5. Trata-se, portanto, de controvérsia resolvida a partir da interpretação dada pelo Tribunal Regional, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica, que, no caso, não restou demonstrada, nos termos do art. 896, b, da CLT. Incólumes, portanto, os arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal e 611-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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