TSTAg-AIRR 0000653-23.2024.5.12.0027
Autos de infração: nulidade
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Autos de infração
- Nulidade
- Higienização semanal dos uniformes
- Contato com benzeno
- Competência de órgão municipal
- Cerest
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTOS DE INFRAÇÃO. NULIDADE. HIGIENIZAÇÃO SEMANAL DOS UNIFORMES. CONTATO COM BENZENO. COMPETÊNCIA DE ÓRGÃO MUNICIPAL. CEREST. FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO DE EMPRESAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o TRT limitou-se a consignar que a “tese ostentada pela embargante, qual seja, da inexistência da obrigação de higienização de uniformes na convenção coletiva (CCT)” não altera a conclusão do julgamento. 2. Como se observa, o TRT não consigna expressamente que há previsão em norma coletiva que estabeleça ser do empregado a responsabilidade pela higienização dos uniformes. Nesse aspecto, incidem os óbices das Súmulas 126 e 297, I, do TST. 3. Ademais, consoante constou do julgado agravado, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o CEREST possui competência para fiscalizar e autuar empresas que violem normas relativas à saúde no ambiente laboral. Precedentes. 4. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora