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Jurisprudências

TSTRRAg 0011242-92.2021.5.15.0028

Procedimento sumaríssimo: adicional de insalubridade

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Adicional de insalubridade
  • Contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiantes
  • Deficiência da fundamentação
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Acordo de compensação de jornada tácito

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIANTES. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, DE FORMA ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA, A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece do apelo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada, consistente na ausência de transcrição do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, o que não atende o comando inserto na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que não se conhece. II – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA TÁCITO. HORAS EXTRAS. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 13.467/17. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. 1. A controvérsia cinge-se sobre as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso quando da sua vigência, notadamente quanto à inclusão do art. 59, § 6º, da CLT (acordo de compensação de jornada tácito). 2. Na hipótese, a Corte Regional consignou que “[...] correta a r. sentença que deferiu o pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária.”. Acrescentou que “Contudo, é devido somente o adicional em relação às horas destinadas à compensação (excedentes da 8ª diária), bem como a hora acrescida do adicional para as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal (excedentes da 44ª semanal), de forma não cumulativa.”. E concluiu no sentido de que a condenação “[...] deverá se limitar até a data de 10.11.2017, uma vez que, a partir de 11.11.2017, é admitido o ajuste de compensação de jornada tácito em razão do art. 59, §6º da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017.”. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 4. Logo, a nova disciplina do art. 59, § 6º, da CLT, é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento da ré e II ¿ não conhecer do recurso de revista da autora. Brasília, 28 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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