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Jurisprudências

STJREsp 2.283.319

Prazo para recorrer: dez dias corridos

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Prazo para recorrer
  • Dez dias corridos
  • Sistema eletrônico projudi
  • Indicação equivocada do termo final
  • Indução em erro
  • Justa causa

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PRAZO PARA RECORRER. ARTS. 198, II, E 152, § 2º, DO ECA. DEZ DIAS CORRIDOS. SISTEMA ELETRÔNICO PROJUDI. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO TERMO FINAL. INDUÇÃO EM ERRO. JUSTA CAUSA. ART. 223, §§ 1º E 2º, DO CPC. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.

1. A controvérsia consiste em definir se o erro do sistema eletrônico PROJUDI na indicação do termo final do prazo para recorrer configura justa causa apta a afastar a intempestividade da apelação.

2. Nos procedimentos regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, o prazo para interposição de recurso é de dez dias corridos, conforme os arts. 198, II, e 152, § 2º, do ECA, prevalecendo a disciplina especial sobre o prazo geral previsto no Código de Processo Civil.

3. A indicação equivocada, pelo sistema eletrônico oficial, do termo final para a prática do ato, quando comprovadamente induz a parte em erro, configura justa causa, nos termos do art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC, afastando a intempestividade.

4. Recurso especial provido para afastar a intempestividade e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento da apelação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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