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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.974.576

Tráfico de Drogas: tráfico Privilegiado

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Tráfico de Drogas
  • Tráfico Privilegiado
  • Valoração da Culpabilidade
  • Bis in Idem

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. Valoração da Culpabilidade. Bis in Idem. Agravo Regimental Desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), a valoração negativa da culpabilidade em razão da condição de policial penal e a inexistência de bis in idem na valoração das circunstâncias do crime e na aplicação da majorante da transnacionalidade.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática superou indevidamente a Súmula n. 7/STJ ao adentrar no mérito do recurso especial; (ii) saber se a habitualidade delitiva afasta a aplicação do tráfico privilegiado; (iii) saber se a valoração negativa da culpabilidade em razão da condição de policial penal é válida, mesmo sem demonstração de nexo causal entre a função e o delito; e (iv) saber se há bis in idem na valoração negativa das circunstâncias do crime pelo uso dos Correios e na aplicação da majorante da transnacionalidade.

III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática não ofendeu superou a Súmula n. 7/STJ, pois analisou adequadamente as questões jurídicas suscitadas, sem reexame de fatos e provas.

4. A habitualidade delitiva, evidenciada pela reiteração de condutas e pelo emprego de métodos sofisticados, afasta a aplicação do tráfico privilegiado, mesmo que o agente seja tecnicamente primário e possua bons antecedentes.

5. A valoração negativa da culpabilidade em razão da condição de policial penal é válida, pois agentes públicos têm maior compromisso com a legalidade, e a prática de crimes por tais agentes revela maior censurabilidade, independentemente de nexo causal direto entre a função e o delito.

6. Não há bis in idem na valoração negativa das circunstâncias do crime pelo uso dos Correios e na aplicação da majorante da transnacionalidade, pois tratam de aspectos distintos: o meio de execução específico e o aspecto geográfico do crime.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A habitualidade delitiva, evidenciada pela reiteração de condutas e pelo emprego de métodos sofisticados, afasta a aplicação do tráfico privilegiado, mesmo que o agente seja tecnicamente primário.

2. A valoração negativa da culpabilidade em razão da condição de policial penal é válida, pois agentes públicos têm maior compromisso com a legalidade, e a prática de crimes por tais agentes revela maior censurabilidade.

3. Não há bis in idem na valoração negativa das circunstâncias do crime pelo uso dos Correios e na aplicação da majorante da transnacionalidade, pois tratam de aspectos distintos da conduta delitiva.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 40, I; Código Penal, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.022.443/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.522.937/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10.06.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. ""

Tese

1. A habitualidade delitiva, evidenciada pela reiteração de condutas e pelo emprego de métodos sofisticados, afasta a aplicação do tráfico privilegiado, mesmo que o agente seja tecnicamente primário.

2. A valoração negativa da culpabilidade em razão da condição de policial penal é válida, pois agentes públicos têm maior compromisso com a legalidade, e a prática de crimes por tais agentes revela maior censurabilidade.

3. Não há bis in idem na valoração negativa das circunstâncias do crime pelo uso dos Correios e na aplicação da majorante da transnacionalidade, pois tratam de aspectos distintos da conduta delitiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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