TSTAIRR 0100368-69.2023.5.01.0030
Procedimento sumaríssimo: estabilidade provisória
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Ausência de assistência sindical
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional assentou que a reclamante possui direito à estabilidade, conforme o art. 10, II, “b”, do ADCT, e que o art. 500 da CLT expressamente exige a assistência sindical ou de autoridade competente quando houver pedido de demissão de empregado estável. Ademais, o entendimento desta Corte Superior se pacificou no sentido de que o pedido de demissão da empregada gestante, detentora do direito à garantia de emprego, somente é válido caso efetuado com a assistência do seu sindicato de classe ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 500 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de fevereiro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora