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Jurisprudências

STJHC 899.557

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: nulidade

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Direito Imobiliário
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Nulidade
  • Buscas pessoal e domiciliar
  • Fundadas razões
  • Contexto fático anterior à invasão
  • Flagrância auferida

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR À INVASÃO. FLAGRÂNCIA AUFERIDA. IMÓVEL INABITADO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes condenados por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com penas fixadas em regime inicial fechado. A defesa alega ilicitude das provas obtidas por busca pessoal e violação de domicílio sem mandado judicial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na validade das provas obtidas por meio de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, alegadamente realizadas sem fundadas razões.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem considerou que a busca e apreensão foi justificada por flagrante delito, caracterizando crime permanente, o que dispensa mandado judicial.

4. A jurisprudência do STF e STJ admite a entrada em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões justificadas a posteriori.

5. As informações prévias e a observação externa dos policiais forneceram elementos suficientes para a ação policial, não havendo falar-se em ilegalidade na abordagem.

6. "Como é de conhecimento, a proteção constitucional no tocante à casa, independentemente de seu formato e localização, de se tratar de bem móvel ou imóvel, pressupõe que o indivíduo a utilize para fins de habitação, moradia, ainda que de forma transitória, pois tutela-se o bem jurídico da intimidade da vida privada." (AgRg no HC n. 873.670/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024).

7. Ordem de habeas corpus denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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