Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.010.618

Execução penal: exame criminológico

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Exame criminológico
  • Progressão de regime
  • Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia
  • Supressão de instância

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não é cabível contra decisão monocrática que indefere liminar em mandamus impetrado perante o Tribunal de origem, nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.

2. A superação desse entendimento somente é admitida em hipóteses excepcionais, de manifesta teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.

3. O juízo da execução, ao determinar a realização de exame criminológico, age no exercício do poder-dever de fiscalização do cumprimento da pena, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal.

4. A aferição quanto à suficiência da motivação e à necessidade do exame compete, em primeiro plano, ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.