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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 182.099

Homicídio tentado: produção antecipada de provas

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Homicídio tentado
  • Produção antecipada de provas
  • Reinquirição de testemunhas
  • Alegadas omissões
  • Poderes instrutórios do juiz
  • Fundamentação

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. ALEGADAS OMISSÕES. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. FUNDAMENTAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. A jurisprudência desta Corte Superior assevera que os embargos de declaração não se prestam à mera reiteração de argumentos já examinados e rechaçados, nem ao esclarecimento de fundamentos que, conquanto implícitos, decorrem logicamente da fundamentação adotada.

2. No caso concreto, o embargante alega omissão sobre: a violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, em virtude da alegada ausência de fundamentação específica do ato judicial que determinou a reinquirição de testemunhas; a violação do art. 5º, LV, da CF, por suposta impossibilidade de exercício pleno da ampla defesa e do contraditório diante de ato processual de conteúdo indefinido; a tese de violação do art. 619 do CPP e ao dever de resposta nos embargos de declaração opostos na origem; o fato de que a ausência de decisão formal para a prática de ato instrutório constitui ilegalidade autônoma.

3. O que o embargante apresenta como omissão é, na verdade, discordância com as conclusões do acórdão. A rejeição da tese defensiva não equivale a silêncio sobre ela. A afirmação do acórdão de que o magistrado não estava obrigado a responder a cada um dos questionamentos formulados pela defesa não é omissão, mas sim a própria resposta à tese. Essa conclusão é coerente com a jurisprudência desta Corte e com o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a compelir o julgador a examinar, de forma exaustiva, argumento por argumento apresentado pela parte.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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