TSTRR 0011812-20.2017.5.15.0028
Horas in itinere limitadas por norma coletiva: validade
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Horas in itinere limitadas por norma coletiva
- Validade
- O eg
- Portanto, a decisão do col
- Cabimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE LIMITADAS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O eg. TRT considerou inválida a cláusula normativa que determinou a limitação das horas in itinere, sob o fundamento de que, entendendo-se comprovado que o autor despendia 3 horas diárias de trajeto casa-trabalho-casa, em condução fornecida pela empresa, a concessão de apenas 1 (uma) hora in itinere por dia, conforme estipulado em norma coletiva, não atenderia ao mínimo de 50% do tempo efetivamente despendido no deslocamento pelo autor. 2. Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Ressalta-se que, na ocasião do julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Nesse sentido, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. 3. No presente caso, o objeto da norma coletiva refere-se à limitação das horas in itinere, matéria que não se inclui nos direitos absolutamente indisponíveis, conforme tese fixada no Tema nº 1.046 da Suprema Corte. Portanto, a decisão do col. Tribunal Regional está em dissonância com o precedente vinculante do STF, de eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante, bem como viola o art. 7º, XXVI, da CF, que prestigia a autonomia da vontade coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, excluir da condenação o pagamento das horas in itinere e reflexos. Brasília, 27 de junho de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Indexação
Cabimento