TSTRR-RR 10725-19.2014.5.03.0044
Terceirização da atividade fim: licitude
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização da atividade fim
- Licitude
- Discute-se nos autos a (i)licitude de terceirização de atividades fins
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Licitude / Ilicitude da Terceirização
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM. LICITUDE. TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E NA ADPF 324. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. Discute-se nos autos a (i)licitude de terceirização de atividades fins. II. A decisão proferida por esta Quarta Turma está em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Logo, não cabe o juízo de retratação a que se refere o art. 1.030, II, do CPC/2015. III. Juízo de retratação que se deixa de exercer.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Licitude / Ilicitude da Terceirização