TSTRR 583-30.2023.5.11.0007
Adicional de periculosidade: trabalho em motocicleta
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Trabalho em motocicleta
- Necessidade de regulamentação pelo ministério do trabalho e emprego
- Suspensão dos efeitos da portaria 1.565/2014
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA 1.565/2014. SÚMULA 126 DO TST. 1. A partir da edição da Lei 12.740/2012 que alterou o caput do art. 193 da CLT, o entendimento desta Corte é no sentido de que o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que exerce atividade em motocicleta está condicionado à regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego das atividades perigosas, que por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador, nos termos do art. 193, caput e § 4º, da CLT, quando da vigência da Lei 12.997/14. Precedentes. 2. É certo que o Ministério do Trabalho determinou a suspensão dos efeitos da Portaria 1.565/2014 em relação a algumas associações. No entanto, na hipótese dos autos, não consta registro pelo Tribunal Regional no sentido de que a reclamada se beneficia dos efeitos da suspensão da aludida portaria. 3. A questão referente ao alcance da suspensão dos efeitos da Portaria 1.565/2014 foi decidida pelo Tribunal Regional com suporte no exame do conjunto fático-probatório inserto nos autos, sendo insuscetível de reexame, conforme a diretriz contida na Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Adicional de Periculosidade